Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 330 do CPC/1973
Texto
Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (art. 319). (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 330 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 330 do CPC/1973
29.410 decisões do STJ, do STF citam o art. 330 do CPC/1973, de 1975 a 2026.