Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 752 do CPC/1973
Texto
Art. 752 Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 752 do CPC/1973
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 752 do CPC/1973, de 1991 a 2026.