Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 736 do CPC/1973
Texto
Art. 736 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Parágrafo único Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação e com nova redação dada pela Lei nº 12.322, de 9/9/2010, em vigor 90 dias após a data de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 736 do CPC/1973
3.832 decisões do STJ, do STF citam o art. 736 do CPC/1973, de 1978 a 2026.