Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 881 do CPC/1973
Texto
Art. 881 A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 881 do CPC/1973
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 881 do CPC/1973, de 1953 a 2024.