Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 880 do CPC/1973
Texto
Art. 880 A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 880 do CPC/1973
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 880 do CPC/1973, de 1966 a 2024.