Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 58 do CPC/1973
Texto
Art. 58 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do CPC/1973
292 decisões do STF, do STJ citam o art. 58 do CPC/1973, de 1957 a 2026.