Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 780 do CPC/1973
Texto
Art. 780 No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 780 do CPC/1973
7 decisões do STJ citam o art. 780 do CPC/1973, de 2008 a 2026.