Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 779 do CPC/1973
Texto
Art. 779 É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 779 do CPC/1973
43 decisões do STJ citam o art. 779 do CPC/1973, de 1995 a 2022.