Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 5º do CPC/1973
Texto
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do CPC/1973
3.900 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do CPC/1973, de 1938 a 2026.