Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 6º do CPC/1973
Texto
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do CPC/1973
13.059 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do CPC/1973, de 1938 a 2026.