Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 716 do CPC/1973
Texto
Art. 716 O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 716 do CPC/1973
865 decisões do STJ, do STF citam o art. 716 do CPC/1973, de 1990 a 2025.