Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 717 do CPC/1973
Texto
Art. 717 Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 717 do CPC/1973
45 decisões do STJ citam o art. 717 do CPC/1973, de 1998 a 2020.