Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 953 do CPC/1973
Texto
Art. 953 Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 953 do CPC/1973
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 953 do CPC/1973, de 1995 a 2019.