Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 954 do CPC/1973
Texto
Art. 954 Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 954 do CPC/1973
19 decisões do STJ citam o art. 954 do CPC/1973, de 1998 a 2025.