Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 649 do CPC/1973
Texto
Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
VI – o seguro de vida; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.694, de 12/6/2008)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
§ 3º (VETADO na Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 649 do CPC/1973
15.339 decisões do STJ, do STF citam o art. 649 do CPC/1973, de 1978 a 2026.