Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 650 do CPC/1973
Texto
Art. 650 Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Parágrafo único (VETADO na Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 650 do CPC/1973
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 650 do CPC/1973, de 1992 a 2020.