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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 841 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 841 A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 841 do CPC/1973

51 decisões do STJ, do STF citam o art. 841 do CPC/1973, de 1957 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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