Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 841 do CPC/1973
Texto
Art. 841 A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 841 do CPC/1973
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 841 do CPC/1973, de 1957 a 2022.