Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 840 do CPC/1973
Texto
Art. 840 Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 840 do CPC/1973
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 840 do CPC/1973, de 1975 a 2025.