Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 13 do CPC/1973
Texto
Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 13 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 13 do CPC/1973
37.478 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do CPC/1973, de 1952 a 2026.