Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Parágrafo único Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18.521 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do CPC/1973, de 1957 a 2026.