Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 15 do CPC/1973
Texto
Art. 15 É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do CPC/1973
419 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do CPC/1973, de 1952 a 2024.