Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 16 do CPC/1973
Texto
Art. 16 Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do CPC/1973
2.702 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 do CPC/1973, de 1962 a 2026.