Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
II – alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
VI – provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
40.355 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do CPC/1973, de 1962 a 2026.