Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 770 do CPC/1973
Texto
Art. 770 Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 770 do CPC/1973
15 decisões do STJ citam o art. 770 do CPC/1973, de 2003 a 2023.