Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 771 do CPC/1973
Texto
Art. 771 Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 771 do CPC/1973
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 771 do CPC/1973, de 1988 a 2026.