Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 772 do CPC/1973
Texto
Art. 772 Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 772 do CPC/1973
15 decisões do STJ citam o art. 772 do CPC/1973, de 1999 a 2026.