Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 769 do CPC/1973
Texto
Art. 769 Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 769 do CPC/1973
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 769 do CPC/1973, de 1994 a 2025.