Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 177 do CPC/1973
Texto
Art. 177 Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 177 do CPC/1973
777 decisões do STJ, do STF citam o art. 177 do CPC/1973, de 1951 a 2026.