Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 176 do CPC/1973
Texto
Art. 176 Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 do CPC/1973
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 do CPC/1973, de 1944 a 2020.