Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 320 do CPC/1973
Texto
Art. 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 320 do CPC/1973
1.905 decisões do STJ, do STF citam o art. 320 do CPC/1973, de 1942 a 2026.