Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 195 do CPC/1973
Texto
Art. 195 O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 195 do CPC/1973
355 decisões do STJ, do STF citam o art. 195 do CPC/1973, de 1951 a 2023.