Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 872 do CPC/1973
Texto
Art. 872 Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 872 do CPC/1973
155 decisões do STJ, do STF citam o art. 872 do CPC/1973, de 1980 a 2026.