Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 161 do CPC/1973
Texto
Art. 161 É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 do CPC/1973
529 decisões do STJ, do STF citam o art. 161 do CPC/1973, de 1980 a 2026.