Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 911 do CPC/1973
Texto
Art. 911 Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 911 do CPC/1973
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 911 do CPC/1973, de 1941 a 2022.