Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 910 do CPC/1973
Texto
Art. 910 Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 910 do CPC/1973
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 910 do CPC/1973, de 1954 a 2019.