Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 902 do CPC/1973
Texto
Art. 902 Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – contestar a ação. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 902 do CPC/1973
839 decisões do STJ, do STF citam o art. 902 do CPC/1973, de 1980 a 2025.