Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 569 do CPC/1973
Texto
Art. 569 O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 569 do CPC/1973
684 decisões do STJ, do STF citam o art. 569 do CPC/1973, de 1957 a 2026.