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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 569 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 569 O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 569 do CPC/1973

684 decisões do STJ, do STF citam o art. 569 do CPC/1973, de 1957 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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