Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 568 do CPC/1973
Texto
Art. 568 São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador judicial;
V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 568 do CPC/1973
3.054 decisões do STJ, do STF citam o art. 568 do CPC/1973, de 1979 a 2026.