Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 567 do CPC/1973
Texto
Art. 567 Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 567 do CPC/1973
3.263 decisões do STJ, do STF citam o art. 567 do CPC/1973, de 1981 a 2026.