Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 386 do CPC/1973
Texto
Art. 386 O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 386 do CPC/1973
321 decisões do STJ, do STF citam o art. 386 do CPC/1973, de 1977 a 2026.