Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 387 do CPC/1973
Texto
Art. 387 Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único A falsidade consiste:
I – em formar documento não verdadeiro;
II – em alterar documento verdadeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 387 do CPC/1973
302 decisões do STJ, do STF citam o art. 387 do CPC/1973, de 1984 a 2026.