Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 385 do CPC/1973
Texto
Art. 385 A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 385 do CPC/1973
1.815 decisões do STJ, do STF citam o art. 385 do CPC/1973, de 1962 a 2026.