Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 659 do CPC/1973
Texto
Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, publicada no DOU de 8/5/2002, em vigor 3 meses após a publicação)
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 659 do CPC/1973
3.853 decisões do STJ, do STF citam o art. 659 do CPC/1973, de 1982 a 2026.