Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 658 do CPC/1973
Texto
Art. 658 Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 658 do CPC/1973
213 decisões do STJ, do STF citam o art. 658 do CPC/1973, de 1977 a 2025.