Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.102-C do CPC/1973
Texto
Art. 1.102-C No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.079, de 14/7/1995 e “caput” com nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.079, de 14/7/1995, publicada no DOU de 17/7/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.079, de 14/7/1995, publicada no DOU de 17/7/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.079, de 14/7/1995 e com nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.102-C do CPC/1973
1.017 decisões do STJ citam o art. 1.102-C do CPC/1973, de 2001 a 2026.