Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 65 do CPC/1973
Texto
Art. 65 Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do CPC/1973
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 do CPC/1973, de 1948 a 2026.