Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 173 do CPC/1973
Texto
Art. 173 Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I – a produção antecipada de provas (art. 846);
II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 do CPC/1973
645 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 do CPC/1973, de 1951 a 2026.