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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 173 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 173 Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I – a produção antecipada de provas (art. 846);

II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 173 do CPC/1973

645 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 do CPC/1973, de 1951 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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