Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 577 do CPC/1973
Texto
Art. 577 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 577 do CPC/1973
3.235 decisões do STJ, do STF citam o art. 577 do CPC/1973, de 1957 a 2024.