Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 576 do CPC/1973
Texto
Art. 576 A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 576 do CPC/1973
176 decisões do STJ, do STF citam o art. 576 do CPC/1973, de 1943 a 2026.