Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 346 do CPC/1973
Texto
Art. 346 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 346 do CPC/1973
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 346 do CPC/1973, de 1951 a 2025.